Estiveram ( Sicrano e Fulano) na Promotoria de Defesa da Infância e Juventude, onde conversaram com o Promotor de Execução de Medidas Socioeducativas, Anderson Pereira de Andrade.A informação a respeito da renovação do registro provisório pode ser vista no DODF de 21 de Maio de 2010, seção 01, página 13. (clique aqui para abrir o DODF)
Levaram uma cópia do relatório apresentados aos deputados distratais, o qual continha os dados relativos à carência de servidores e os postos vagos nos cargos de ATRS, Técnico e Especialista.
O Dr. Anderson disse ser solidário a nós e que, inclusive, conversou com o Secretário Geraldo Martins Ferreira acerca da nossa situação. Conforme o Promotor, o Secretário de Justiça tem, sim, desejo de substituir os terceirizados do CESAMI e do CIAGO.
Ele disse ainda ser delicada a questão do CESAMI, uma vez que o convênio entre a instituição e as Varas da Infância e Juventude foi prorrogado por TEMPO INDETERMINADO pelo Juiz Titular da Vara da Infância, Renato Rodovalho Scussel.
Cópia das informações extraídas do DODF:
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 10 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a RENOVAÇÃO do Registro provisório e da Inscrição do Programa da entidade CENTRO SÓCIOEDUCATIVO AMIGONIANO - CESAMI.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), nos termos dos artigos 61 e seguintes do seu Regimento Interno, e por decisão da 197ª Reunião Plenária Ordinária de 14/04/2010, resolve: Art. 1º. Renovar o registro do CENTRO SÓCIOEDUCATIVO AMIGONIANO - CESAMI, sob o nº 61/2010, e inscrever seu Programa de Proteção no Regime de Apoio Socioeducativo em meio aberto e Internação, em conformidade com o processo 100-001337/2004, por mais 4 (quatro) anos, a contar da entrada em vigor desta Resolução. Art. 2º. De acordo com o artigo 62 c/c com artigo 93 do Regimento Interno do CDCA/DF, a entidade supracitada deverá solicitar a renovação de seu registro com 120 (cento e vinte) dias de antecedência à data de vencimento da respectiva validade.
Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERGONHA! NÃO TEM OUTRA PALAVRA PARA DESCREVER ISSO!!
ResponderExcluirmuito bem que continue os tercerizados atuam muito melhor do que alguns concursados que não querem nada com os menores só bate e maltratalos como no caje tá um verdadeira bagunça.
ResponderExcluireu acho que , os terceirizados trabalham com muito mais empenho e dedicação que os concursados,e em se tratando do cesami nem se fala , o profissionalismo lá é claramente percebido .no cesami o eca é cumprido na sua totalidade . quem não conhece deveria fazer uma visita ao cesami e vai ver que porque lá é um centro de referência .
ResponderExcluirOH COLEGAS, SABEMOS PERFEITAMENTE DA EFICIêNCIA DO TRABALHO REALIZADO NO CESAMI E QUE ELE É O CENTRO DE INTERNAÇÃO QUE MAIS SE APROXIMA DO QUE DETERMINA O SINASE. ACONTECE QUE JÁ EXISTE APROVADOS APTOS A EXERCEREM A FUNÇÃO, NÃO HÁ MAIS O PORQUE DA TERCEIRIZAÇÃO CONTINUAR.NÃO SOMOS NÓS QUE ESTAMOS DIZENDO, MAS SIM A CF É QUEM DIZ EM SEU ARTIGO 37 QUE SRVIÇO PÚBLICO, DEVE SER EXECUTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS. JÁ EXISTE UM TAC QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO P QUE A TROCA SEJA FEITA, JÁ ESXISTE ENTENDIMENTO DO TCDF AFIRMANDO QUE O SERVIÇO FEITO LÁ É ATIVIDADE FIM DO ESTADO QUE NÃO PODE DE MANEIRA NENHUMA SER TERCEIRIZADO. ENFIM, ENTENDEMOS O LADO DOS PAIS DE FAMILIA QUE PERDERIAM SEU EMPREGO, MAS TEMOS QUE CONSIFERAR TB QUE EXISTEM FAMILIAS, E FAMILIAS SONHANDO COM ESSA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO. E TODOS, ABSOLUTAMENTE TODOS, TIVERAM A OPORTUNIDADE DE REALIZAR O CONCURSO!
ResponderExcluirSÚMULA
15 - STF - A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito somente surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso ou se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado.Portanto, as situações que hoje o Poder Judiciário preponderantemente reconhece que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo de nomeação para o candidato aprovado em concurso público são: Quando houver candidato aprovado em concurso público e a Administração Pública, ao invés de nomeá-los, contrata ou mantém contratado funcionários terceirizados, contratados temporários ou requisitados exercendo exatamente a mesma função ou cargo para os quais foi realizado aquele certame Súmula 15-STF”