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domingo, 27 de junho de 2010

PLDO: Parecer sobre a Lei nº 1.586/10

PARECER Nº , DE 2010


Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.586, de 2010, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 37.185.507,00 (trinta e sete milhões e cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e sete reais)”.

Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Paulo Tadeu

I RELATÓRIO

Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise e emissão de parecer, o PL nº 1.586, de 2010, que, conforme disposto em seu art. 1º, abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.185.507,00, sendo que R$ 8.216.224,00 destinam-se a abertura de crédito suplementar e R$ 28.969.283,00 objetivam abrir crédito especial.

O art. 2º da proposição estabelece que todo o crédito adicional será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária vigente.

Já o art. 3º autoriza o Poder executivo a proceder a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto, em favor do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR e da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB até o limite estabelecido pelo art. 8º da própria Lei Orçamentária Anual (Lei nº 4.461, de 30/12/2009).

Os arts. 4º e 5º tratam, respectivamente, da data de vigência da lei e da revogação das disposições em contrário. Constam do PL, ainda, os seguintes anexos:

a) Anexo I – Crédito Suplementar - Demonstrativos dos Cancelamentos da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Habitação e respectivos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs;

b) Anexo II – Crédito Especial – Demonstrativos dos Cancelamentos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS e CODHAB e seus QDDs;

c) Anexo III – Crédito Suplementar – Demonstrativos das Suplementações da Secretaria de Estado de Governo e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEDUMA e também respectivos QDDs;

d) Anexo IV – Crédito Especial – Demonstrativos das Suplementações da CODHAB e do CEAJUR e seus QDDs;

e) Demonstrativo do Resumo do Crédito;

f) Cópia da pg. 1 da execução do QDD da SEJUS emitido em 02/06/2010;

g) Cópia do Decreto nº 31.654, de 6 de maio de 2010, que “altera a estrutura do Cento de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF, sem aumento de despesas, e dá outras providências”;

h) Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão ao Governador do Distrito Federal, onde está exposta a justificativa para a abertura do crédito adicional em questão. Afirma o titular da SEPLAG que:

1. O crédito suplementar de R$ 8.216.224,00 está destinando:

1.a. R$ 4.516.779,00 à Administração de Pessoal da SEDUMA para atender despesas de vencimentos e vantagens fixas dos servidores oriundos da antiga Secretaria de Estado de Habitação. Os recursos advêm, em sua totalidade, das dotações de pessoal da extinta Secretaria;

1.b. R$ 3.699.445,00 para as ações de Administração de Pessoal, Contribuição Patronal para o RPPS e de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições da Secretaria de Estado de Governo, que assumiu as atribuições desempenhadas pela Casa Civil, extinta pelo Decreto nº 31.607, de 19 de abril de 2010. Os recursos são integralmente oriundos do cancelamento das mesmas ações da antiga Casa Civil;

2. O crédito especial de R$ 28.969.283,00 está destinando:

2.a. R$ 3.239.257,00 para a inclusão dos subtítulos Administração de Pessoal da CODHAB e de Ressarcimento, Indenizações e Restituições, para o pagamento de despesas de pessoal daquela empresa que passou a estar vinculada à SEDUMA com a edição do Decreto nº 31.698, de 18 de maio de 2010;

2.b) R$ 25.730.026,00 para a inclusão de dotações orçamentárias necessárias à estruturação do CEAJUR, em cumprimento ao Decreto nº 31.654, de 6 de maio de 2010, já citado.

Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas. Este é o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do que dispõe o art. 64, do Regimento Interno, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF emitir parecer sobre a admissibilidade e o mérito da matéria de que trata o PL nº 1.586, de 2010.

A – Admissibilidade:

O PL sob análise atendo aos requisitos constitucionais no que diz respeito à sua iniciativa, pois estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 71, inciso V, e 150, que é do Governador a iniciativa de proposições que tratam de créditos adicionais.

O PL nº 1.586, de 2010, propõe a abertura de crédito suplementar acima do limite estabelecido no art. 8º da Lei Orçamentária de 2010 e a abertura de crédito especial, para os quais o art. 151, inciso V da Lei Orgânica exige prévia autorização legislativa.

Também é exigida prévia autorização legislativa (LODF, art. 151, VI) para a transferência de recursos de um órgão para outro, o que está sendo proposto no PL nº 1.586/2010.

A proposição atende, igualmente, ao disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determina a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa dos créditos suplementares e especiais e que ambos deverão ser precedidos de exposição justificativa, pois constam do PL os documentos que comprovam o cumprimento desses dispositivos legais.

Adicionalmente, o PL nº 1.586/2010 atende ao exigido no art. 54 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 (Lei nº 4.386, de 5 de agosto de 2009) para a aprovação de projetos de crédito adicional e, particularmente no diz respeito a este caso, às disposições que tratam de projetos de crédito destinados à despesa com pessoal.

Importante ressaltar que a abertura de crédito especial para incluir, na Lei Orçamentária de 2010, as dotações do CEAJUR é exigência do § 5º do art. 10, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal (Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 2010) que assegura ao CEAJUR sua autonomia funcional e administrativa. Acreditamos estar comprovada a admissibilidade do PL nº 1.586, de 2010.

B – Mérito:

Como já é prática corrente nesta Casa de Leis, o PL nº 1.586/2010 deve receber desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças especial atenção, pois destina recursos para o pagamento de despesas de pessoal. Aqui reside a oportunidade e a relevância da matéria.

Também por se tratar de matéria relevante, acato emenda aditiva ao PL nº 1.586/2010, de autoria dos membros desta Comissão, para alterar, na Lei Orçamentária de 2010, o Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo, adequando-o às demandas tanto dos administradores quanto de servidores concursados do Departamento de Estradas de Rodagem, das Secretarias de Educação, de Saúde e de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, da Polícia Civil e da Agência Reguladora de Águas, Energia e saneamento do Distrito Federal. Sem a alteração que está sendo proposta na emenda, essas unidades ficarão impedidas de proceder às nomeações de servidores aprovados em concursos públicos já homologados, pois não contarão com a previsão orçamentária para tanto.

Assim, pelas razões acima expendidas, voto favoravelmente à admissibilidade e ao mérito do Projeto de Lei nº 1.586, de 2010, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, acatada a emenda aditiva em anexo.

Sala das Comissões,

Deputado PAULO TADEU
Relator

Deputado CRISTIANO ARAÚJO
Presidente

EMENDA Nº 1 (ADITIVA)

(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)

Ao Projeto de Lei nº 1.586, de 2010, que “abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 37.185.507,00 (trinta e sete milhões e cento e oitenta e cinco mil e quinhentos e sete reais)”.

Adite-se o seguinte art. 4º ao projeto de lei em epígrafe, renumerando-se os demais:


“Art. 4º O Anexo XX – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo V desta Lei.”




JUSTIFICAÇÃO

Esta emenda atende demanda de concursados de várias áreas do GDF para aumentar o número de vagas autorizadas a serem providas no ano de 2010.

No caso do Departamento de Estradas de Rodagem, objetiva-se destacar a categoria de Técnico de Trânsito Rodoviário das demais categorias do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias, respeitando-se a demanda original daquela Autarquia. Para tanto, apenas inclui-se a autorização para nomeação de Técnico de Trânsito Rodoviário até o número total de 120 concursados.

Demanda semelhante foi-nos apresentada por concursados da Secretaria de Estado de Educação: o desmembramento das três categorias de Técnico em Gestão Educacional – Monitor, Secretário Escolar e Apoio Administrativo e também o aumento do número de concursados autorizados a tomar posse.

Especificamente para a Secretaria de Estado de saúde, a única mudança proposta é o aumento de 25 para 40 psicólogos.

O caso da ADASA é ainda mais grave, pois atualmente aquela autarquia conta com uma estrutura provisória de cargos em comissão que será automaticamente extinta em 31 de dezembro de 2010, o que exigirá daquele órgão a nomeação de um número maior de concursados. Por essa razão aumentamos o número de Reguladores de Serviços Públicos de 20 para 80 e o de Técnicos em Regulação de Serviços Públicos de 8 para 58.

Finalmente, no caso da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, estamos propondo a duplicação dos números anteriormente previstos: de 71 para 142 Especialistas em Assistência Social, de 71 para 142 Técnicos em Assistência Social e de 169 para 348 Atendentes de Reintegração Social, atendendo demanda do titular daquela pasta.

Cabe destacar que a realização da maioria dos concursos públicos em 2009 e 2010 buscou substituir os terceirizados por servidores concursados, conforme está previsto na Constituição Federal e em vários Termos de Ajuste de Conduta assinados junto ao Ministério Público do DF e Territórios.

Ciente da importância que se reveste essa emenda para viabilizar a profissionalização e a modernização dos serviços públicos prestados pelo Distrito Federal à nossa população, conclamamos os nobres pares a aprová-la.

Sala das Comissões,


Deputado CRISTIANO ARAÚJO
Presidente

Deputado BENEDITO DOMINGOS
Vice-Presidente

Deputado BENÍCIO TAVARES
Membro

Deputada ELIANA PEDROSA
Membro

Deputado PAULO TADEU
Membro

Fonte: http://www.paulotadeu.com.br

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