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quinta-feira, 15 de julho de 2010

Decisão da justiça em 1º instância referente ao pessoal que tirou 73/74

Postando com um pouco de atraso a decisão da justiça em 1º instância referente ao pessoal que tirou 73/74. Lembrando que houve recurso e o processo está em andamento, podendo ser acompanhado clicando aqui

Veja a decisão:

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal em desfavor do Distrito Federal e da Fundação Universa, partes qualificadas nos autos, na defesa dos candidatos aprovados na fase de sindicância da vida pregressa e investigação da vida social que restaram excluídos do concurso público para o provimento do cargo de Atendente de Reintegração Social para a próxima fase do certame. 

Para tanto, afirma que os candidatos realizaram prova objetiva em 27-04-2010 e os aprovados e classificados até a 1300ª posição foram convocados para a segunda fase do certame (sindicância de vida pregressa e investigação social) que ocorreu nos dias 27, 28 e 31 de maio de 2010, prorrogado apara o dia 04-06-2010. Assevera que nesta fase participaram 1.501 candidatos entre portadores de necessidades especiais e ampla concorrência, inclusive respeitados os candidatos empatados na última posição. Encerrada a fase verificou-se que apenas 20 pessoas, aproximadamente, não foram recomendadas, 71 não procederam à entrega da documentação tendo ao final 1.410 candidatos devidamente recomendados. Segundo o autor, o edital previu que apenas os candidatos classificados até a 1000ª posição fariam o teste de aptidão física em face apenas de critério puramente matemático e desprovido de razoabilidade, sendo eliminados os demais candidatos classificados entre a 1001ª até a 1410ª posição. 

O autor alega, de igual modo, que o número de candidatos classificados e convocados para a fase de aptidão física não teria obedecido ao disposto no edital, sendo convocado número inferir a 1000. Indica o caso específico do candidato André Luis Bernardon Kaawi, não convocado. Tece considerações de direito. Requer, em antecipação da tutela, a suspensão do Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para os dias 10 e 11 de julho de 2010. Alternativamente, pugna pela convocação de todos os candidatos considerados recomendados na segunda fase, qual seja, sindicância de vida pregressa e investigação da vida social. Ao final, pede seja declarada a nulidade do item 11.11 do edital n. 01, condenando-se os réus a convocar todos os candidatos aprovados e recomendados na segunda fase do certame. A inicial foi instruída com documentos. 

É o breve relatório.


DECIDO.


O pedido final está fundamentado, primordialmente, na discussão de cláusula editalícia argumentando o autor tratar-se de "critério puramente matemático, desprovido de razoabilidade". 

De início, vale mencionar não haver notícia de impugnação de qualquer item do edital do concurso público em questão, inclusive pelo ora autor. A insurreição somente emerge diante da convocação de candidatos para a 3ª fase do concurso para o provimento do cargo de Atendente de Reintegração Social para provimento imediato de 169 cargos e formação de cadastro reserva de 700 vagas. 

Também vale ressaltar que o edital vincula não só a Administração, mas também todos os candidatos que a ele aderem.

A disposição editalícia ora objurgada assim preceitua:

"11.11 Com base na lista organizada na forma do subitem 11.10 deste edital, serão convocados para a prova de aptidão física os candidatos aprovados na prova objetiva e considerados recomendados na sindicância de vida pregressa e investigação social e classificados até a 1000ª posição, observada a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência e respeitados os empates na última posição."

Com efeito, impende consignar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos pela Administração para a seleção dos melhores candidatos para o provimento dos cargos. A análise deve restringir-se à eventual ilegalidade o que, na hipótese dos autos, não se verifica nem de relance. Assim, não se trata de mera questão matemática, mas de critério definido pela Administração segundo número de vagas disponíveis, custos do certame e outras ponderações que estão afetas ao mérito administrativo. 

De igual modo, não há que se falar, nem de soslaio, em aplicação do princípio da razoabilidade. Os itens editalícios devem ser cumpridos porquanto fazem lei entre as partes como por analogia aos contratos no âmbito civil. Importa anotar que a fase de testes físicos requer toda uma estrutura de logística e custos respectivos não sendo razoável, assim, que se impute à administração a realização dos testes em mais algumas centenas de candidatos que não têm, diga-se de passagem, qualquer direito subjetivo à realização de fase para a qual não foram classificados nos termos editalícios. 

Outra insurgência da parte autora concerne à própria convocação dos candidatos para a terceira fase do certame -TAF. Alega que deveriam ter sido convocados 1000 candidatos da lista geral além daqueles portadores de necessidades especiais, o que não foi observado. 

Pois bem. Conforme o edital n. 10, de 02-0-2010, item 2.1 "Os candidatos aprovados na prova objetiva e recomendados na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social, mencionados no item 1, desde que classificados até 965ª nongentésima sexagésima quinta) posição, bem como todos os relacionados no subitem 1.1, estão convocados para a prova de aptidão física, em conformidade com o subitem 11.11 do Edital Normativo", sendo o subitem 1.1 os candidatos portadores de necessidades especiais, totalizando 1.020 pessoas, segundo o autor.

Nesse aspecto também melhor sorte não tem o autor porquanto não comungo da interpretação elastecida da cláusula editalícia em questão, pois esta determinou a convocação de 1000 candidatos já englobando os portadores de necessidades especiais e casos de empate. 

Assim, a convocação de 1020 candidatos acabou por cumprir o normativo em referência. Ademais, o próprio edital prevê que os portadores de deficiência teriam seu nome publicado em lista à parte e também figurariam na lista de classificação geral. 

Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro os pedidos. Citem-se e intimem-se

Brasília, 09 de julho de 2010.

GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA

6 comentários:

  1. eu nao entendi o pessoal com 74 nao ia fazer o taf ja nao era uma coisa determinada? essa açao civil foi a q foi feita pela comissao ou apenas interesse individual de outro candidato?

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  2. EDITAL Nº 11 DO CONCURSO PÚBLICO 01/2010 - SEJUS, DE 07 DE JULHO DE 2010.
    RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL
    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DA CARREIRA PÚBLICA DE
    ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CARGO DE TÉCNICO EM ASSISTÊNCIA
    SOCIAL – ESPECIALIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
    O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO
    FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
    DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e na forma do Decreto nº 21.688,
    de 7 de novembro de 2000, e posteriores alterações, tornam pública a retificação e a homologação do
    resultado final do concurso público para o cargo de Técnico em Assistência Social - Especialidade
    Técnico Administrativo, da Carreira Pública de Assistência Social, do Quadro de Pessoal do Distrito
    Federal, objeto do Edital nº 10, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
    em 1° de julho de 2010, conforme a seguir.
    1. Excluir do item 1 os candidatos na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em
    ordem alfabética, nota final na prova objetiva, resultado final na fase da sindicância da vida pregressa
    e investigação social, nota final no concurso público e ordem de classificação do candidato no
    concurso público.103121935, ADRIANA DA SILVA ALVES, 65.00, Recomendado, 65.00, 659;
    103109479, CATIA ZILENE VILAS BOAS LEMOS, 71.00, Recomendado, 71.00, 648; 103104525,
    FABIANA AREDA VASCOCELOS, 60.00, Recomendado, 60.00, 671; 103107075, (...) 68.00, Recomendado, 68.00, 652; 103112671, WANDERSON FERREIRA NUNES, 60.00, Recomendado,
    60.00, 673; 103124614, WESLEY GONCALVES DOS SANTOS, 68.00, Recomendado,
    68.00, 649.
    2. Incluir no item 1 a candidata na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em
    ordem alfabética, nota final na prova objetiva, resultado final na fase da sindicância da vida
    pregressa e investigação social, nota final no concurso público e ordem de classificação do
    candidato no concurso público.
    103114942, PRISCILA ARAUJO DO PRADO, 72.00, Recomendado, 72.00, 641.
    2.1. Os candidatos que, na forma do Edital nº 10, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial
    do Distrito Federal em 1° de julho de 2010, encontravam – se em classificação igual ou maior que a
    da candidata retro mencionada ficam todos reposicionados em uma colocação posterior.
    3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    3.1. É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a publicação de todos os atos, editais e
    comunicados referentes a este concurso público no DODF e na Internet, no endereço eletrônico
    http://www.universa.org.br.
    3.2. O resultado final do concurso público para o cargo de Técnico em Assistência Social -
    Especialidade Técnico Administrativo, da Carreira Pública de Assistência Social, do Quadro de
    Pessoal do Distrito Federal, objeto do Edital nº 10, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário
    Oficial do Distrito Federal em 1° de julho de 2010, e retificado por este edital fica devidamente
    homologado nesta data.
    GERALDO MARTINS FERREIRA JOSE ITAMAR FEITOSA

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  3. Urgente !!!! Técnicos ADM
    Saiu novo edital retificando a homologação...
    DODF, pg. 43 da 3ª seção, do dia 16/07.

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  4. MEU NOME SAIU NESSA RETIFICAÇÃO, SENDO QUE PASSEIEM 11° NA PARTE DE DEFICIENTE, O QUE ISSO? SENSO QUE MEU NOME SAIU NO RESULTADO FINAL!

    OBRIGADA!

    PATRICIA

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  5. Oi Patrícia,

    Penso que você deveria telefonar na Funiversa e pedir esclarecimentos sobre essa retificação.
    Eu acho que o que aconteceu é que foram retirados todos os PNE's da listagem geral. Mas não tenho certeza.

    Um abraço

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  6. Alguem da comissão poderia informar o porque da demora do resultado do TAF?
    Sei que esta enrolado por causa dessas ações que a galera entrou, mas.. espero que o concurso não demore e pare de andar, vocês poderiam ligar na SEJUS e pedir informações a respeito desse assunto.

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